Discurso da Deputada Ângela Amim sobre a Regulamentação da Profissão de Oceanógrafo
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,
O Presidente LULA acaba de sancionar o Projeto de Lei que dispõe sobre
o exercício da profissão de Oceanógrafo, cujo texto foi convertido na
Lei 11.760, de 31/07/2008.
A Oceanografia, incluída na área das Ciências Exatas e da Terra,
dedica-se ao estudo dos oceanos e zonas costeiras, tanto em seus
aspectos bióticos como abióticos, como também aos processos que
ocorrem nesses ambientes. É uma ciência multi e interdisciplinar, que
requer conhecimento geral e integrado de biologia, física, geologia,
matemática e química. Assim, os cursos de Oceanografia proporcionam
aos seus alunos uma formação técnica e científica direcionada ao
conhecimento, à interpretação e à previsão dos fenômenos que ocorrem
nos oceanos e ambientes transicionais, sob os aspectos físicos,
químicos, geológicos e biológicos, visando à utilização racional de
todos os seus domínios.
Entre as áreas de atuação da ciência oceanográfica podem ser citadas:
a modelagem da circulação de massas de águas, da interação entre
oceanos e atmosfera e de previsões climáticas; a investigação sobre
novos recursos alimentares; o diagnóstico, controle e mitigação da
poluição; a conservação, recuperação e manejo de ambientes naturais e
seus recursos; a adequação de obras e atividades humanas ao ambiente
marinho; o desenvolvimento de tecnologias e estratégias para a
melhoria das atividades de cultivo; a extração e o beneficiamento do
pescado; o estudo dos organismos vivos que habitam os oceanos e os
ambientes de transição (manguezais e estuários); a investigação e
extração de recursos minerais
A Oceanografia vem sendo reconhecida por agências nacionais e
internacionais como uma ciência emergente, de fundamental importância
na compreensão e integração do conhecimento sobre os ecossistemas
marinhos e costeiros. Conforme estabelecido na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (1982), ratificada por quase cem países,
inclusive o Brasil, todos os bens econômicos existentes no seio da
massa líquida, sobre o leito do mar e no subsolo marinho, ao longo de
uma faixa litorânea de 200 milhas marítimas de largura, na chamada
Zona Econômica Exclusiva (ZEE), constituem propriedade exclusiva do
país ribeirinho. Dessa forma, os países costeiros, entre os quais se
inclui o Brasil, têm ampliado os esforços para conhecer, explorar e
proteger os recursos vivos e não-vivos presentes em seus mares
territoriais.
O estudo oceanográfico sistemático teve início no Brasil com a criação
do Instituto Paulista de Oceanografia (1946), entidade que foi
posteriormente absorvida pela Universidade de São Paulo, passando a
denominar-se Instituto Oceanográfico. Desde então, foram criados
diversos núcleos de pesquisas oceanográficas no país, sendo, hoje,
raras as universidades brasileiras localizadas na região litorânea,
que não desenvolvam algum tipo de trabalho voltado para o mar. Em 1954
foi criada, em Rio Grande (RS), a Sociedade de Estudos Oceanográficos
do Rio Grande (SEORG), ao que se seguiu a realização da Semana
Oceanográfica (1954) e a fundação do Museu e Aquário Oceanográfico
(1955), fatos que impulsionaram ainda mais os estudos oceanográficos
no Brasil.
O ensino de graduação em Oceanografia no país teve início na década de
1970, com a criação do Curso de Oceanologia pela Fundação Universidade
Federal do Rio Grande - FURG (1971) e do Curso de Oceanografia pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (1977). Em 1992, a
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI também criou o seu curso de
graduação. Com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB (Lei Nº 9.394, de 20.12.96), que deu ampla liberdade
para as Instituições de Ensino Superior criarem cursos de graduação, o
interesse pela ciência e a demanda pelo profissional oceanógrafo
estimularam o surgimento de novos cursos. Dessa forma, o Centro
Universitário Monte Serrat - UNIMONTE (SP), em 1998; a Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES (ES) e a Universidade Federal do Pará
- UFPA (PA), em 2000; a Universidade de São Paulo - USP (SP), em 2002;
e a Universidade Federal da Bahia - UFBA (BA), em 2004, também criaram
seus cursos. No final de 2004, o curso de graduação de Ciências do Mar
da Universidade Federal do Paraná - UFPR, criado em 1999, teve sua
designação alterada, transformando-se no nono curso de Oceanografia do
país. Mais recentemente, em 2008, a Universidade Federal de Santa
Catarina – UFSC (SC), a Universidade Federal do Ceará – UFC (CE), a
Faculdade Metropolitana de Camaçari - FAMET (BA) abriram os seus
cursos de Oceanografia, sendo que para o ano de 2009, irão iniciar as
aulas do último curso de graduação em Oceanografia no país, da
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
A primeira tentativa de regulamentação do exercício da profissão de
oceanógrafo ocorreu em 1979, quando a FURG encaminhou, através da
Câmara de Vereadores de Rio Grande, um projeto para o Congresso
Nacional. Depois de rápida tramitação simultânea na Câmara de
Deputados e no Senado Federal o projeto acabou arquivado
Em 1988 o então Deputado Antonio Carlos Konder Reis encaminhou à
Câmara de Deputados, a pedido da Associação Brasileira de Oceanografia
– AOCEANO, o Projeto de Lei 1266/88, que tinha por finalidade
regulamentar o exercício da profissão de Oceanógrafo.
Tendo tramitado em várias Comissões da Câmara dos Deputados, em duas
das quais recebeu parecer favorável, a proposta enfrentou oposição do
Conselho Federal de Biologia - CFB.
Em 1991, novamente a pedido da AOCEANO, o então Senador Esperidião
Amin Helou Filho deu entrada no Senado Federal com novo Projeto de Lei
propondo a regulamentação da profissão de Oceanógrafo, que recebeu a
designação de PLS 274/91. Depois de rápida tramitação, o mencionado PL
foi aprovado na legislatura de 1993. Encaminhado à Câmara de Deputados
o PLS 274/1991 recebeu nova identificação, passando a constituir o
Projeto de Lei 3491/93. O texto deste Projeto, ressalta-se, foi
elaborado tomando em conta o currículo mínimo para os cursos de
graduação em Oceanografia, que tinha sido então fixado pela Resolução
Nº 4, de 06/11/1989, do Conselho Federal de Educação - CFE.
Na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3491/93 foi analisado pelas
Comissões de Constituição e Justiça, de Educação e de Trabalho, nas
quais recebeu emendas.
Com seis emendas incorporadas ao texto original, o PL recebeu parecer
favorável do Relator, Deputado Federal Fabio Feldmann, e teve a sua
aprovação apoiada por unanimidade pela Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, em reunião ordinária realizada
em 27/10/1993.
Em 1995 o Projeto de Lei 3491/93 foi finalmente colocado na ordem do
dia da Câmara de Deputados. A sua aprovação, no entanto, esbarrou na
impossibilidade de manutenção do dispositivo que definia o piso
salarial para o profissional Oceanógrafo.
Em 13/11/2000, já com parecer favorável das Comissões, o Projeto de
Lei 3491/93 retornou ao plenário da Câmara de Deputados para análise e
votação, sendo incluído na ordem do dia, em caráter de urgência
urgentíssima, em várias sessões sucessivas. No entanto, entraves na
votação de matérias impossibilitaram que o PL fosse apreciado naquele
ano.
Em 2001, respondendo a pedido de apoio à regulamentação encaminhado
pela AOCEANO à Casa Civil da Presidência da República, o Ministério do
Trabalho e Emprego emitiu parecer contrário à regulamentação de
profissões. Tomada de surpresa, e ante a perspectiva de veto em caso
de aprovação, a AOCEANO optou por fazer gestões para manter o Projeto
de Lei 3491/93 parado, aguardando condições mais favoráveis para sua
apreciação por parte do plenário da Câmara de Deputados.
A mudança no Governo Federal ocorrida em 2003 motivou a AOCEANO a
encaminhar ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho o Of. N° 006/2003, de 18/02/2003, solicitando apoio à
aprovação do Projeto de Lei 3491/93. A resposta, com data 28/03/2003,
não deixou dúvidas, reafirmando a posição contrária à aprovação do
Projeto de Lei 3491/93, a partir do entendimento que o exercício da
profissão de Oceanógrafo não incorreria em risco efetivo à saúde da
população. O profissional Oceanógrafo estaria protegido pela
Constituição Brasileira, que através do Inciso XIII, do Artigo 5°, e
do Inciso VIII, do Artigo 170, assegura a plena liberdade de exercício
de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou
normatização do Poder Público, bem como a proibição da dominação de
qualquer mercado, inclusive o de trabalho.
Em 26/06/2007 o Ministério do Trabalho e do Emprego, através da
Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, encaminhou
ofício à Associação Brasileira de Oceanografia – AOCEANO informando a
inclusão do Oceanógrafo como ocupação profissional na próxima revisão
do Cadastro Brasileiro de Ocupações - CBO. Em meados de março de 2008,
por indicação do Ministério do Trabalho e do Emprego, a Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE reuniu um grupo de
especialistas na área que concluíram pela inclusão da ocupação
Oceanógrafo no CBO, passando a fazer parte na família dos Geólogos,
Oceanógrafos e Geofísicos.
Em razão da nova realidade, no início de 2008 a AOCEANO passou a fazer
gestões junto à Câmara dos Deputados buscando colocar o Projeto de Lei
para análise e votação pelo plenário daquela Casa Legislativa. Em
20/05/2008 a matéria foi incluída na ordem do dia. Novamente acionado,
o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu parecer favorável à
regulamentação da profissão de Oceanógrafo, expediente que foi
encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados. No mesmo período, a
Casa Civil da Presidência da República, por solicitação do Líder do
Governo, Deputado Henrique Fontana, realizou minuciosa análise do
Projeto de Lei 3491/93, tomando em consideração as diversas
manifestações favoráveis à aprovação da matéria, entre as quais as da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
– SEAP/PR, do Comando da Marinha do Brasil, do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, além do
Ministério do Trabalho e Emprego.
O trabalho da Casa Civil resultou em uma emenda substitutiva global ao
Projeto de Lei 3491/93, que foi analisada e aprovada na sessão
ordinária da Câmara dos Deputados realizada no dia 29/05/2008. Em
razão das modificações efetuadas o PL foi encaminhado em 05/06/2008 ao
Senado Federal para avaliação e votação final, casa de origem, onde já
foi anteriormente analisado e aprovado e agora tramita como Projeto de
Lei do Senado 274/91.
Recentemente a o Projeto de Lei N° 3491/93, que no Senado é denominado
PLS 274/91, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da
profissão de oceanógrafo, foi aprovado na sessão Plenária do Senado da
República no último dia 09 de julho de 2008 sendo que foi encaminhado
para analise na Casa Civil e em seguida será remetida para a sanção
presidencial.
Ressalta-se aqui que a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca –
SEAP, no dia 18 de julho de 2008, encaminhou à Casa Civil um parecer
favorável a aprovação da PLS 274/91, bem como, o Ministério da
Educação – MEC, que no dia 23 de julho de 2008, emitiu seu parecer
também favorável ao projeto de lei que regulamenta a profissão do
Oceanógrafo.
Ressalto, também, a grande importância do Oceanógrafo para o Estado de
Santa Catarina e para o Brasil.
São fundamentais a pesquisa e a utilização racional dos recursos e dos
bens econômicos sobre o leito do mar e no subsolo marinho, ao longo da
faixa litorânea de 200 milhas marítimas.
A partir desse conhecimento, o Brasil poderá alcançar novos patamares
de desenvolvimento, abrir novas oportunidades de exploração e
investimentos e garantir a qualidade de vida da população e a proteção
dos ecossistemas.
Finalmente, após tantas lutas e demarches do processo, o oceanógrafo
tem sua profissão legalizada.
Parabéns Oceanógrafos, continuem o seu trabalho incansável de
investigar o âmago dos oceanos na busca das suas maravilhosas riquezas
implícitas, que o fazem constituir-se em celeiro do mundo e esperança
de saúde para a humanidade.
Muito obrigada.
Deputada Angela Amin








0 comentários:
Postar um comentário