21 Setembro 2008

Ações adotadas pela diretoria da AOCEANO Nacional pós-regulamentação

[recebido por e-mail - fonte: Associação Brasileira de Oceanografia - http://www.aoceano.org.br]

Após a sanção da Lei N° 11.760/2008, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, algumas ações passaram a ser adotadas pela Diretoria Nacional da AOCEANO com vistas a se ter um encaminhamento mais claro no que se refere efetiva regulamentação da citada Lei, especialmente objetivando colocá-la a serviço dos oceanógrafos.

Portanto, a convite da Presidenta do Conselho Federal de Biologia – CFBio, se participou de reunião em agosto passado, em Brasília, com os conselheiros daquela autarquia federal, que demonstraram, a primeira vista, claras intenções de terem o profissional oceanógrafo vinculado aquele Conselho.

Da mesma forma, está se tentando agendar encontros oficiais com os presidentes de outros Conselhos de Classe, como o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, o Conselho Federal de Química - CFQ, e também, com o Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Tais encontros objetivam buscar maiores elementos sobre a possibilidade do oceanógrafo ser vinculado a um destes conselhos, assim como, também, saber se existe o real interesse sobre tal possibilidade.

Nesse período, também se realizou contatos com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a fim de se detectar a secretaria específica daquele Ministério que pudesse melhor orientar a AOCEANO nos trâmites referentes aos desdobramentos decorrentes da sanção da Lei N° 11.760/2008.

Portanto, no dia 18 de setembro de 2008, a AOCEANO participou de duas importantes reuniões com o propósito de se dar os devidos encaminhamentos à regulamentação da Lei N° 11.760/2008, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo. Uma delas foi realizada com o Superintendente de Integração do Sistema do CONFEA, senhor Alceu Molina, e a outra, foi realizada com o Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do Ministério do Trabalho e Emprego, senhor Ezequiel Sousa do Nascimento.

A reunião com o senhor Ezequiel Sousa do Nascimento, Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE (061 – 3317 6264) foi realizada com a participação da senhora Solange Furtado (061 – 3317 6669), Assessora da Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Cabe observar que esta Divisão já vem estudando com maior profundidade as atribuições profissionais e competências do oceanógrafo em decorrência dos trabalhos de atualização da CBO, considerando o fato de que o oceanógrafo está sendo incluído nessa classificação proximamente.

Após a AOCEANO ter apresentado um breve relato da situação histórica e demais fatos que levaram a entidade a buscar a regulamentação da profissão de oceanógrafo, fatos estes já de conhecimento do senhor secretário, senhor Ezequiel, fez-se um breve relato de empecilhos ou entraves ao pleno exercício da profissão de oceanógrafo em decorrência ao patrulhamento de outras classes profissionais. Também se destacou dois aspectos importantes destes empecilhos: (1) a não possibilidade de se assinar documento de responsabilidade técnica, quer seja uma ART ou AFT; e também, (2) o fato de que os oceanógrafos são obrigados a terem profissionais de outras categorias profissionais para fazerem registros de suas empresas, a fim de possuírem registros de conselhos, como o CREA ou CRB, considerando o fato de exigências do mercado, especialmente quando da realização de concorrências ou processos licitatórios.

Após, se fez à apresentação ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego dos quatro principais cenários e perspectivas da AOCEANO, no que se refere aos encaminhamentos futuros da regulamentação conquistada, com a sanção da Lei N° 11.760/2008, quais sejam:

  1. "Emoldurar a Lei N° 11.760/2008 e colocá-la na parede", usando-a somente em casos especiais em se torna necessário a salvaguardar os direitos dos oceanógrafos no âmbito judicial, uma vez que esta LEI se constiui em uma IMPORTANTISSIMA conquista dos oceanógrafos. Este fato foi reforçado e destacado pela senhora Solange Furtado, que é advogada, e que disse que esta Lei irá certamente proteger e garantir as atribuições profissionais dos oceanógrafos;
  2. Criar um Conselho de Classe dos Oceanógrafos, o que considerávamos até então como sendo um processo desgastante e difícil, considerando, ainda, que o MTE não era favorável a tais encaminhamentos, segundo nossa avaliação, conforme informações disponíveis;
  3. Vincular o profissional oceanógrafo a um Conselho de Classe já existente, como o CONFEA, CFBio, CFMV, outros;
  4. Estruturar e adequar a AOCEANO para que se transforme em uma instituição capaz de "fazer às vezes" de um Conselho de Classe. Nessa oportunidade, descrevemos suscintamente ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego a forma como a AOCEANO pensaria em dar tal encaminhamento, através do Conselho Nacional de Oceanografia – CNO. Destacou-se na oportunidade que tal intenção já vinha sendo amadurecida no âmbito da AOCENO, anteriormente a sanção da Lei 11.760/2008.
Após estas exposições por parte da AOCEANO, o senhor Secretário de Políticas Públicas de Emprego informou que atualmente inexiste um dispositivo legal que possibilite ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou a outro Ministério, em criar um conselho de classe, e nem mesmo, em incluir novas categorias profissionais a um conselho já existente. Tais mecanismos teriam que tramitar, no atual momento, através de um Projeto de Lei no Congresso Nacional. Segundo o secretário, este dispositivo que permitiria ao Ministério do Trabalho e Emprego criar conselhos, ou regulamentar sobre o exercício profissional, encontra-se em estágio avançado de análise na Casa Civil. Entretanto, inexiste um prazo para a sua promulgação.

Portanto, mesmo que um Conselho de Classe já existente aceitasse em incorporar os oceanógrafos, tal possibilidade, a princípio, está prejudicada, pois o Ministério do Trabalho e Emprego está impedido de oficializar tal incorporação. Destaca-se aqui que na reunião realizada no CONFEA anteriormente, e que será posteriormente relatada, fomos informados de que, caso este Conselho aceitar a incorporação do profissional oceanógrafo, tal oficialização deveria partir de um Decreto do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Presidência da República, o que, segundo informações recebidas no Ministério, tal procedimento não é possível devido à inexistência de um dispositivo legal para tal.

Cabe nesse momento informar sobre qual seria o pensamento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a regulamentação de profissões: segundo informações do Secretário Ezequiel, assim como de sua assistente, tal oposição deve-se única e exclusivamente ao fato de que tais atribuições de regulamentação profissional, criação de conselhos de classe, etc, não estão devidamente definidas em Lei ou em outros dispositivos legais, que balizem e orientam tal atividade por parte do Governo Federal.

Portanto, segundo as informações recebidas, somente através de uma Lei devidamente sancionada pelo Presidente da República e tramitada no Congresso Nacional, através de Projeto de Lei, é de que tais mecanismos são atualmente oficializados. Assim, até o estabelecimento de tais mecanismos legais que disciplinem a matéria, a criação de um Conselho de Classe, a inclusão de um profissional em um conselho de classe já existente, somente é possível, através da sanção de uma Lei para tal.

Diante de todo o acima exposto, e considerando as possibilidades e os caminhos até o momento trilhados, o Secretário de Políticas Públicas de Emprego reforçou a importância da sanção da Lei N° 11.760/2008 para a conquista de atribuições profissionais para o oceanógrafo, e sugeriu que o caminho mais adequado no momento, considerando algumas "dificuldades" para que o oceanógrafo possa ser incorporado por um conselho atualmente existente, seria o de dar continuidade aos estudos e intenções de se estruturar o Conselho Nacional de Oceanografia no âmbito da AOCEANO, sendo esta uma instituição devidamente registrada em cartório e buscando sua legalidade nos dispositivos atualmente existentes. Acreditam que esta proposta, devidamente amadurecida, seria um bom exemplo assim como experiência para se buscar a criação de um futuro Conselho Federal de Oceanografia, a ser oficializada pelo Governo, assim que for instituído o tal dispositivo que regulamentasse estas atividades no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Outra importante reunião realizada nesse dia foi o encontro com o senhor Alceu Molina, Superintendente de Integração do Sistema, do CONFEA, e seu assessor, senhor Brasil Américo. Nesta oportunidade se apresentou o fato da recente regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, e também, se apresentou o fato de que em data pretérita, em duas oportunidades, a AOCEANO já questionou sobre a possibilidade do CONFEA incorporar o profissional oceanógrafo. Ainda, se apresentou cópia do documento resposta do Conselho dirigida à AOCEANO em 2001, oportunidade em que foi dado parecer favorável ao fato do oceanógrafo participar do sistema CONFEA.

Portanto, a fim de que tal possibilidade possa realmente se efetivar, o senhor Superintendente de Integração do Sistema solicitou que a AOCEANO elaborasse um oficio de motivação, a fim de que o pleito possa ser efetivamente avaliado. Este ofício deveria, em resumo, apresentar a AOCEANO, dar informações sobre o universo de profissionais oceanógrafos e sua distribuição em âmbito nacional, relacionar os cursos de graduação, descrever os fatos que se apresentam, e finalizando, solicitar o pleito.

Após este ofício de motivação, o nosso pleito seria avaliado pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CONFEA, que após longa análise encaminharia o seu parecer para apreciação do Plenário daquele Conselho.

Em caso de haver uma posição favorável do CONFEA em incorporar o profissional oceanógrafo, segundo informações recebidas, deveria ser oficializado pelo Ministério do Trabalho ou Presidente da República, através de um Decreto. Destaca-se aqui que o Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério nos informou que tal possibilidade não existe legalmente.

Nesse sentido, a fim de darmos encaminhamento e maturidade sobre as ações a serem adotadas, a Diretoria Nacional deverá dar continuidade as visitas aos Conselhos Federais de outras categorias profissionais, irá proceder a elaboração do ofício de motivação ao CONFEA, e ainda, deverá discutir sobre a possibilidade de se estruturar efetivamente o Conselho Nacional de Oceanografia, obviamente, já considerando a existência da Lei N° 11.760/2008. Também, se deverá ampliar as discussões sobre a possibilidade ou não, do profissional oceanógrafo ser legalmente incorporado por um conselho de classe.

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